Toque de recolher entra em vigor no Pará; saiba quem pode circular entre 22h e 5h

Deslocamento está permitido somente para profissionais de atividades consideradas essenciais. A medida vale por sete dias, segundo decreto estadual.

Por Portal Giro

Foto: Reprodução

O toque de recolher, determinado pelo governo do Pará , começou a valer às 22h desta quarta (3). Mas quem está autorizado? O deslocamento a partir deste horário até 5h é permitido somente para serviços essenciais (confira lista ao final).

Os serviços delivery e “pegue e pague”, podem funcionar sem restrição de horário, para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios ou comida pronta, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

Serviços de transporte por aplicativo seguem autorizados, por serem considerados essenciais, desde que cumpram os protocolos de segurança estabelecidos pelo decreto, incluindo a exigência de apresentação do documento que comprove a necessidade essencial do deslocamento pelo passageiro.

Após as 22 h até 5 h da manhã seguinte fica permitido apenas o deslocamento de profissionais que exercem serviços essenciais, sendo necessária a comprovação da atividade, por meio de documento funcional ou crachá.

“Desde o início da pandemia disponibilizamos no site da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) uma autodeclaração de exercício de atividade essencial para auxiliar na comprovação da essencialidade do deslocamento. O mesmo documento está disponível na página eletrônica e pode ser utilizada como documento comprobatório”, informou o procurador-geral.

As novas medidas foram tomadas em todas as regiões do estado devido ao avanço da Covid-19, em uma nova onda da doença. O Pará é o terceiro estado brasileiro que mais teve aumento de mortes pelo novo coronavírus em 2021, segundo dados do consórcio de veículos de imprensa.

Lista de atividades essenciais:

• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• trânsito e transporte internacional de passageiros;

• telecomunicações e internet; serviço de call center;

• captação, tratamento e distribuição de água;

• captação e tratamento de esgoto e lixo;

• geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

• iluminação pública;

• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• serviços funerários;

• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• vigilância agropecuária internacional;

• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

• serviços postais;

• transporte e entrega de cargas em geral;

• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

• serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta lista;

• fiscalização tributária e aduaneira;

• fiscalização tributária e aduaneira federal;

• transporte de numerário;

• produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

• fiscalização ambiental;

• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• mercado de capitais e seguros;

• cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

• atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

• atividades médico-periciais inadiáveis;

• fiscalização do trabalho;

• atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

• unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;

• serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

• atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

• produção, transporte e distribuição de gás natural;

• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;

• Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

• Comercialização de materiais de construção;

• Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

• Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

• Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

• Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

• Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

• Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;

• Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

Fonte: Dol e G1 Pará