STF derruba pensões especiais a familiares de ex-políticos do Pará

Os ministros acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes, que viu ‘tratamento privilegiado’ e apontou violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade.

Por Portal Giro

Foto: Reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou, por unanimidade, uma série de decretos e leis do Pará que concediam pensões especiais e vitalícias a familiares de ex-prefeitos, ex-deputados (federais e estaduais), ex-vereadores e ex-sindicalistas. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que viu ‘tratamento privilegiado’ e apontou violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade.

A decisão confirmou medida cautelar proferida por Alexandre de Moraes em novembro de 2021 – despacho que suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados – e acolheu um pedido do governo do Estado, com pareceres favoráveis da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União. A Assembleia Legislativa do Estado defendeu a manutenção das 14 normas impugnadas pelo Supremo, alegando ‘direito adquirido dos beneficiários’.

O caso foi analisado no Plenário virtual da corte, ferramenta que permite que os magistrados depositem seus votos à distância, fora dos holofotes da TV Justiça. O julgamento teve início no dia 18 e foi encerrado na sexta-feira, 25. O resultado foi proclamado nesta segunda-feira, 28.

Apesar de derrubar as pensões especiais, os ministros do STF optaram por modular os efeitos da decisão e assim os ex-beneficiários não terão de devolver os valores já pagos até a data do término do julgamento.

A ação analisada pelo colegiado foi ajuizada pelo governo Helder Barbalho em setembro de 2021, questionando cinco normas editadas antes da Constituição Federal, entre 1972 e 1987, e nove leis estaduais promulgadas entre 1988 e 2010.No caso das primeiras, o Supremo declarou a ‘não recepção’ pela Carta Magna, enquanto os dispositivos editados após a lei maior foram declarados inconstitucionais.

No pedido ao STF, o Estado do Pará argumentou que não havia ‘qualquer fundamento’ para a instituição de pensão especial em de dependentes de ex- agentes políticos. Nessa linha, o governo estadual evocou uma série de decisões sobre o mesmo tema entre elas a que, em 2018, declarou a inconstitucionalidade de normas que previam a concessão de subsídio mensal vitalício para ex-governador do Maranhão.

Em seu voto, Alexandre de Moraes ressaltou que o Supremo, em diversas oportunidades, repudiou a previsão de pensionamento vitalício para ex-agentes políticos, bem como para seus familiares.Segundo o ministro, as normas questionadas pelo governo estadual “termina por materializar tratamento privilegiado, em plena dissonância com os vetores axiológicos que conformam o modelo constitucional político previdenciário, vulnerando efetivamente os princípios republicano, da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade”.

“Com apoio nessas razões, e em consonância à ampla jurisprudência já consolidada na matéria, reputo as normas ora impugnadas incompatíveis com a Constituição de 1988”, registrou. (AE)

Relação dos beneficiados que agora perderam o direito de continuar recebendo os proventos do Estado do Pará:

1- Denise de Holanda Baker – Lei Estadual 5387, de 08/09/1987 (funcionário

179809/1-SEAD)

2- Laíse Sousa de Oliveira e Edgar Sousa de Oliveira – Lei 5.575, de 06/12/1989

(funcionários 5950275/1-SEAD e 5950273/1-SEAD)

3- Ivanilda de Fátima Gonçalves Souza – Lei 6.649, de 17/05/2004 (funcionário

54188265/1-SEAD)

4- Joaquina Simões Martins e Silva – Lei 5.613, de 20/11/1990 (funcionária

5206715/1-SEAD)

5- Maria da Silva Souza, Walcirlei Rufino de Souza e José Rufino de Souza

Filho – Lei 6.369, de 10/07/2001 (apenas este ultimo está no demonstrativo de

cálculo de folha da SEAD – funcionário 5923675/1-SEAD)

6- Julia Constantina Pampolha de Santa Brígida – Decreto de 31.05.1972

(funcionário 160938/1-SEAD)

7- Kátia Damasceno Seabra – Lei 5.577, de 06/12/1989 (funcionário 727660/3-

SEAD)

8- Lucileia da Costa Freitas – Lei 5.081, de 09/06/1983 (funcionário 163546/1-

SEAD)

9- Iracy Fayad Silva e Maria Celina Fayad Silva – Lei 6.045, de 16.04.1997

(apenas a ultima está no demonstrativo da SEAD – funcionário 5916603/1-SEAD)

10- Maria da Penha Feu Federicci, Kleber Fidel Federicci, Miriam Aparecid

Federicci, Kátia Letícia Federicci e Wagner Rodrigo Federicci – Lei 6.436, de

09/01/2002 (apenas a primeira está no demonstrativo de cálculo de folha da SEAD

– funcionário 5853800/1-SEAD)

11- Maria Neves Albuquerque – Lei 4.939, de 24/11/1980 (funcionário 162736/1-

SEAD)

12- Raimunda Raquel Miranda Fonteles de Lima – Lei 7.495, de 29/12/2010

(funcionário 179760/1-SEAD

13- Raimunda Terezinha de Kós Miranda – Lei 4.972, de 07/07/1981 (funcionário

163120/1-SEAD)

14- Rita Teodora Ferreira Chagas – Lei 5.508, de 28/12/1988 (funcionário

220493/1-SEAD)

15- Walcirlei Rufino de Souza, Maria da Silva Souza e José Rufino de Souza

Filho- Lei 6.369, de 10/07/2001 (apenas o primeiro está no demonstrativo de

cálculo de folha da SEAD – funcionário 5923673/1-SEAD

Fonte: Ver o Fato