​Saiba o que muda com o novo decreto Municipal assinado pelo prefeito de Itaituba

Entre as principais mudanças destacam-se a proibição da venda de bebidas alcoólicas e o novo horário do toque de recolher; Alguns segmentos também saíram da lista de atividades essenciais.

Por Portal Giro

Foto: Reprodução
Centro de Itaituba.

Para frear a transmissão e contágio do novo coronavírus, o prefeito de Itaituba Valmir Climaco (MDB) assinou, na tarde desta terça-feira (26), um novo decreto que, entre outras medidas, altera o horário do toque de recolher e proíbe a venda de bebidas alcoólicas. O decreto começa a vale às 00h desta quinta-feira (28) e vai até 08 de junho.

De acordo com o documento, o horário de funcionamento dos serviços "não essenciais" permanece o mesmo, das 08h às 14h. Por outro lado, estabelecimentos comercias como Supermercados, mercados, mercearias, feiras populares de alimentos e padarias, com atendimento ao consumidor final, podem abrir apenas 09 horas por dia, no horário das 08h às 17h.

O decreto retira da lista de "serviços essenciais" as seguintes atividades:

• Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

• Comercialização de materiais de construção;

• transporte e entrega de cargas em geral;

• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

• atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

• atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas

• fiscalização tributária e aduaneira

Com isso, reduz de 63 para 52 o número de serviços essenciais que poderão abrir normalmente conforme horário estabelecido no Alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos (veja a lista abaixo).

O documento traz um novo horário do toque de recolher, que é antecipado das 20h para às 18h, onde a circulação de pessoas nas ruas passa a ficar restrita até as 05h do dia seguinte.

Outra importante medidas do novo decreto é com relação a total proibição da venda de bebidas alcoólicas, bem como consumo em vias e logrados públicos em qualquer horário do dia ou da noite.

Abaixo você confere as 52 atividades essenciais:

• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• trânsito e transporte internacional de passageiros;

• telecomunicações e internet; serviço de call center;

• captação, tratamento e distribuição de água

• captação e tratamento de esgoto e lixo;

• geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

• iluminação pública;

• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• serviços funerários;

• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• vigilância agropecuária internacional;

• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

• serviços postais;

• serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

• fiscalização tributária e aduaneira federal;

• transporte de numerário;

• produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

• fiscalização ambiental;

• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• mercado de capitais e seguros;

• cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

• atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

• 36. atividades médico-periciais inadiáveis;

• 37. fiscalização do trabalho;

• 38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

• unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

• serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

• serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

• atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

• produção, transporte e distribuição de gás natural;

• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;

• Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual nº 609/2020;

• Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

• Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

• Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

• Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

• Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

​Fonte: Portal Giro

Fonte: Giro Portal