Para frear a transmissão e contágio do novo coronavírus, o prefeito de Itaituba Valmir Climaco (MDB) assinou, na tarde desta terça-feira (26), um novo decreto que, entre outras medidas, altera o horário do toque de recolher e proíbe a venda de bebidas alcoólicas. O decreto começa a vale às 00h desta quinta-feira (28) e vai até 08 de junho.
De acordo com o documento, o horário de funcionamento dos serviços "não essenciais" permanece o mesmo, das 08h às 14h. Por outro lado, estabelecimentos comercias como Supermercados, mercados, mercearias, feiras populares de alimentos e padarias, com atendimento ao consumidor final, podem abrir apenas 09 horas por dia, no horário das 08h às 17h.
O decreto retira da lista de "serviços essenciais" as seguintes atividades:
• Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
• Comercialização de materiais de construção;
• transporte e entrega de cargas em geral;
• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
• atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
• atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas
• fiscalização tributária e aduaneira
Com isso, reduz de 63 para 52 o número de serviços essenciais que poderão abrir normalmente conforme horário estabelecido no Alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos (veja a lista abaixo).
O documento traz um novo horário do toque de recolher, que é antecipado das 20h para às 18h, onde a circulação de pessoas nas ruas passa a ficar restrita até as 05h do dia seguinte.
Outra importante medidas do novo decreto é com relação a total proibição da venda de bebidas alcoólicas, bem como consumo em vias e logrados públicos em qualquer horário do dia ou da noite.
Abaixo você confere as 52 atividades essenciais:
• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• trânsito e transporte internacional de passageiros;
• telecomunicações e internet; serviço de call center;
• captação, tratamento e distribuição de água
• captação e tratamento de esgoto e lixo;
• geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
• iluminação pública;
• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• serviços funerários;
• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• vigilância agropecuária internacional;
• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
• serviços postais;
• serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
• fiscalização tributária e aduaneira federal;
• transporte de numerário;
• produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• fiscalização ambiental;
• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• mercado de capitais e seguros;
• cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
• atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
• 36. atividades médico-periciais inadiáveis;
• 37. fiscalização do trabalho;
• 38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
• unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
• serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
• serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
• atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
• produção, transporte e distribuição de gás natural;
• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
• Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual nº 609/2020;
• Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
• Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
• Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
• Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
• Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.
Fonte: Portal Giro