Pode ou não Pode? Bandeiras de candidatos são colocadas em canteiro central da Transamazônica, em Itaituba

Bandeiras foram colocadas nesta terça-feira (20). O Portal Giro buscou informações para saber se esse tipo de propaganda é permitida pela lei eleitoral. Veja!

Por Portal Giro

Foto: Richardson Vieira/Portal Giro

Na manhã desta terça-feira (20), bandeiras dos candidatos a Deputado Federal José Priante, do candidato a Governador, Helder Barbalho, e do candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foram colocadas na extensão do Canteiro Central da Rodovia Transamazônica (BR-230), em Itaituba, sudoeste do Pará.

Como esse tipo de campanha é incomum na cidade, a reportagem do Portal Giro buscou informações para saber se esse tipo de propaganda eleitoral pode ou não Pode ser realizada.

Ao entrar em contato com a Advogada Erika Almeida, a mesma explicou que é permitido a colocação de bandeiras ao longo das vias públicas desde que essas bandeiras sejam móveis e sigam algumas regras contidas nas leis eleitorais, como não dificultar circulação de pedestres e veículos.

“É permitido [...] desde que essas bandeiras sejam móveis, aí o que é considerado essa mobilidade: ou alguém segurando, ou que eles sejam colocadas após as 6h da manhã e retirada antes das 22h, então o que a gente tem que verificar, se essas bandeiras estão ficando aí no período da noite, se elas estiverem ficando a partir das dez horas, aí configura a ilegalidade, mas durante o dia nesse período após as seis e antes das dez elas podem ficar”, disse Erika Almeida.

De acordo com a advogada, a lei eleitoral proíbe a propaganda eleitoral em bens públicos, mas há exceções, como é o caso das bandeiras colocadas nas vias públicas. Se esse tipo de divulgação exceder o tempo limite, pode-se penalizar com multa de R$ 2 a R$ 8 mil reais, e quem vier a colocar as bandeiras, é responsável por zelar para que elas permaneçam onde foram colocadas e não venham a atrapalhar o tráfego.

Foto: Richardson Vieira/Portal Giro

A resolução Nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, corrobora as falas da Advogada Erika Almeida com o artigo 20 do capítulo II, que fala sobre as propagandas em geral.

“Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).” (resolução Nº 23.610).

Fonte: Giro Portal