Nesta quarta-feira (15), cerca de dois dias após anúncio do novo Decreto Municipal Nº 062/2020 , que desobriga o uso de capacetes para passageiros de mototáxi, o Ministério Púbilco (MP) emitiu a Notícia de Fato Nº 001497-922/2020 criticando a decisão e julgando-a como inconstitucional, por considerar que o município não tem competência para legislar sobre as normas de trânsito, sendo esta competência privativa à União.
Além disso, o MP considerou o novo decreto como "vício de inconstitucionalidade material", este que acontece quando atos dos poderes públicos não estão em conformidade com o conteúdo apresentado na constituição.
"Verifica-se que o referido decreto padece de vício de inconstitucionalidade material, que ocorre quando há desconformidade dos atos dos poderes públicos com o conteúdo da Constituição. Tal vício é verificado quando o conteúdo de uma espécie normativa afronta totalmente ou parcialmente outro dispositivo constitucional, com mesmo tema. Esse tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.", trecho da nota.
Desse modo, segundo o documento do MP o "ente" (Governo Municipal) que emitiu o decreto não teria competência para a decisão, haja vista que fere as competências estipuladas no Art 22, XI da Constituição Federal de 1988, que se refere ao direito de legislar sobre questões de trânsito e transportes, além de contrapor o que determina o artigo 55, I do Código de Trânsito Brasileiro, o qual obriga a utilização de capacete por passageiros de motocicletas, motonetas e cliclomotores.
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;", XI da Constituição Federal de 1988.
"Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - Utilizando capacete de segurança;", Código de Trânsito Brasileiro.
Além do mais, o Ministério Público exige que a Prefeitura Municipal de Itatuiba (PMI) revogue o Dereto Nº 062/2020 em até 24 horas, por considerar o documento como uma violação das competências previstas no art. 22, XI da Constituição Federal de 1988 , assim como transgressão ao art.55, I da Lei 9.503/97 . Caso a prefeitura não obedeça a exigência do MP a decisão será considerada caso específico de improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei nº. 8.429/1992 .