Mesmo com filho e noivado, STJ não reconhece união estável; entenda a decisão

Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou a relação do casal como "namoro qualificado" e manteve a mulher de fora dos direitos sucessórios

Por Portal Giro

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Foto: Ilustrativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o reconhecimento de união estável entre um casal que era noivo e tinha um filho em comum. Por 3 votos a 2, os magistrados mantiveram as decisões da Justiça de São Paulo. Com a negativa, a mulher permaneceu excluída da herança deixada pelo companheiro morto.

Na decisão, a turma manteve o entendimento dos tribunais paulistas de que a relação se configurava como o chamado namoro qualificado, caracterizado por uma relação afetiva séria, pública e duradoura, mas distinta da união estável pela ausência do objetivo de constituir família. Para a legislação brasileira, apenas a união estável garante a participação em direitos sucessórios, neste caso, a herança.

Na avaliação dos magistrados, não é suficiente que haja planos de casamento, e o objetivo de formar uma família deve estar presente na rotina do casal. Tal intenção não teria sido constatada, mesmo com um filho e o noivado. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou a identificação, por parte das instâncias inferiores, da ausência da indicação dela como companheira no seguro de vida do homem.

Além disso, ele seria o responsável pela condução do próprio patrimônio, e os dois não eram vistos publicamente como marido e mulher. "A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída" , disse Cueva, cujo voto foi acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro.

"Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa. Havia um pedido de casamento que mais tarde se concretizaria. Entendi que esse tempo era de união estável", argumentou Nancy Andrighi, que foi acompanhada por Daniela Teixeira.

O artigo 1.723 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil brasileiro, determina: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estavel também para casais do mesmo sexo.

Fonte: Léo Dias