Justiça Federal absolve ex-prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, por ausência de dolo em ação de improbidade administrativa

A ação, ajuizada em 2016, apontava irregularidades em contrato para reforma da Escola Municipal Soldado da Borracha, na comunidade de Pedra Branca

Por Portal Giro

A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Itaituba julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Itaituba, Valmir Climaco de Aguiar, a ex-secretária de Educação Lizete de Fátima Lengler Rodrigues, o ex-secretário de Infraestrutura Mário José de Miranda e a empresa Terplan Construtora e Serviços EIRELI - ME. A decisão foi proferida pelo juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst, no dia 22 de abril de 2025.

A ação, ajuizada em 2016, apontava supostas irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 20120684, celebrado com o município para a reforma e ampliação da Escola Municipal Soldado da Borracha, na comunidade de Pedra Branca. O MPF alegava que houve pagamento indevido à empresa contratada no valor de R$ 563.747,93 — superior ao contratado inicialmente (R$ 440.997,93) — com base em boletins de medição supostamente falsos. Também sustentava que a obra não teria sido concluída e apresentava vícios construtivos.

Segundo os advogados de Valmir Climaco, Rodrigo Antunes e José Antunes, ficou demonstrado de forma clara que o ex-prefeito não cometeu qualquer ilícito, tendo sido denunciado unicamente por exercer o cargo de prefeito à época dos fatos. A defesa também destacou que ele não teve participação direta nas etapas de execução da obra e que a reforma foi conduzida com base em documentos técnicos, o que fundamentou sua absolvição de todas as acusações apresentadas na ação.

Durante a instrução do processo, as defesas alegaram que os serviços foram parcialmente executados, que os pagamentos seguiram medições regulares e que a paralisação das obras ocorreu por decisão da gestão municipal seguinte. O juiz entendeu que, embora tenham ocorrido falhas na execução, não ficou comprovado dolo por parte dos réus, requisito indispensável para a configuração de atos de improbidade sob a nova legislação (Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021).

A decisão também ressaltou a ausência de conluio ou participação dolosa por parte da empresa Terplan. O magistrado determinou ainda o cancelamento da indisponibilidade de bens dos réus e deferiu pedido de terceiro interessado para liberação de imóvel anteriormente bloqueado.

A sentença não está sujeita à remessa necessária. Caso haja interposição de recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: Giro Portal