Juíza condena pecuarista de Novo Progresso a pagar mais de R$ 1,5 milhão e recuperar floresta desmatada

A sentença foi publicada nesta segunda-feira (9) pela Justiça Federal, em Itaituba.

Por Portal Giro

Foto: Divulgação IBAMA
Desmatamento Flona Jamanxim, em Novo Progresso.

O pecuarista identificado como Nirmo Brignoni, de Novo Progresso, foi condenado pela Justiça Federal a pagar R$ 1,5 milhão, entre indenização e danos coletivos, após ser acusado de derrubar uma área de floresta do tamanho de quase 300 campos de futebol, dentro de área de preservação nacional (Flona do Jamanxim). A sentença foi publicada nesta segunda-feira (9).

Conforme informado, ainda cabe recurso à decisão expedida pela juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Justiça Federal, em Itaituba, contra o pecuarista, que foi colocado como réu em ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal), que estava em tramitação desde 2017.

O crime

O crime ambiental, segundo o MPF, teria ocorrido em 2016, quando Brignoni provocou a destruição de 208,55 hectares de floresta nativa, sem a devida autorização da autoridade ambiental, na Fazenda Querêncio do Norte, localizada dentro da Floresta Nacional do Jamanxim, município de Novo Progresso.

Na época, pelo desmatamento, o Ibama lavrou auto de infração contra o pecuarista no valor de R$ 2.090.000,00. Nirmo Brignoni não apresentou defesa nesse processo e, por isso, foi condenado à revelia.

“É importante destacar que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade do réu pelo desmatamento em análise”, destacou a magistrada.

“Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair ao requerido [Nirmo Brignoni] pelo dano ao meio ambiente mencionado”, continuou.

Penalidades impostas ao réu:

1. Recomposição florestal da área desmatada, medindo 208,55 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 dias, contado da intimação da sentença;

2. Pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R$ 1.322.903,56, em valores de 27/01/2016, a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios);

3. Pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00, mediante depósito em conta judicial;

4. Como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área da presente condenação.

5. Condeno o réu em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.

Fonte: Folha do Progresso