Decreto municipal altera temporariamente o horário de funcionamento do comércio em Itaituba

Estabelecimentos comerciais não essenciais poderão funcionar apenas até as 14h; Toque de recolher também retorna com novo horário.

Por Richardson Carvalho

Foto: reprodução
Itaituba vista do alto.

O prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, assinou um novo decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19 em Itaituba. O decreto de Nº 077/2020 altera temporariamente o horário de funcionamento do comércio local e ainda determina toque de recolher das 20 às 5h da manhã.

De acordo com o documento, divulgado nesta quarta-feira (20), os estabelecimentos não essenciais terão o seguinte horário de funcionamento: De segunda à sábado das 8h às 14h.

Para supermercados, o horário de funcionamento fica de 08 às 19h, podendo, a seu critério, proceder a abertura a partir das 07h para atendimento exclusivo de idosos, com idade superior a 60 anos.

A medida passa a valer a partir das 00h desta quinta-feira (21) e vai até às 5h do dia 01 de Junho, podendo ser prorrogada.

Também ficou determinado "Toque de Recolher", do período entre 20h às 05h do dia seguinte.

• A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada de maneira individual.

• A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços nas áreas de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento, com identificação funcional.

Leia mais trechos do decreto na íntegra:

Art. 30 Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas no período entre 17:00hs até as 08:00hs do dia seguinte.

Art. 40 Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e logradouros públicos, em qualquer horário do dia ou da noite.

Art. 50 Fica proibido aglomeração em número superior a 5 pessoas, nas vias e logradouros públicos.

Art. 60 Fica proibido uso de praças, parques ou demais logradouros públicos em qualquer horário do dia ou da noite, para atividades esportivas, reuniões ou lazer, excetuado o trânsito de pessoas e os serviços de limpeza e conservação.

Art. 70 Fica determinado nos pontos de Táxi ou Mototáxi a presença de no máximo 5 condutores, sendo proibido a presença, nesses locais, de bancos comuns, cadeiras ou similares, que possam ocasionar a diminuição do distanciamento social.

Art. 80 0 descumprimento ao presente Decreto poderá acarretar multa de 1 a 1000 Unidade Financeira Municipal — UFM.

Art. 90 Este Decreto entrará em vigor as 00:00hr do dia 21 de maio de 2020 e cessará seus efeitos as 05:00hs do dia 01 de junho de 2020.

Fonte: Giro Portal