Em reunião realizada nesta segunda-feira (27), entre o presidente da CDL, Patrick Sousa, e o titular do cartório 2º Ofício, Márcio Sueth foi assinado o contrato de parceria que consiste no provimento 86, oriundo do CNJ, que está em prática em desde o dia 28 de novembro de 2019.
Segundo Márcio, com o contrato assinado, o credor ou empresário que antigamente precisava pagar no cartório todas as custas para poder fazer valer o direito de notificar o devedor e receber, agora não paga mais nada, sendo assim, uma inovação a nível Brasil. Desse modo, a pessoa poderá se dirigir ao cartório por meio da CDL, então será realizada uma notificação, um protesto e o credor não vai pagar absolutamente nada.

Patrick Sousa, Presidente da CDL, assinando o contrato.
"Esta novidade visa a recuperação de créditos, aqueles que possivelmente acham que foram perdidos. Então, ao invés de entrar com um processo de execução onde vai gastar muito mais e vai ter um tempo enorme pela frente, em três dias o devedor é notificado e se ele não pagar após isso, ele é protestado. Nos primeiros três dias já se alcançou 65% de recuperação de crédito quando realizado nas capitais Belém, São Paulo, Rio de Janeiro", destacou Márcio.
Em relação aos resultados obtidos com processos no cartório, o titular afirmou que atualmente há em média 79% uma vez protestado, os devedores retornam ao cartório para pagar a dívida, considerando assim uma revolução junto ao empresariado, junto às pessoas que querem recuperar o crédito.

Patrick Sousa, Presidente da CDL, e Márcio Sueth, titular do cartório 2º Ofício em Itaituba.
E destacou ainda que esse contrato feito com a CDL é aberto a toda população, ou seja, todas as pessoas credoras que tem algum documento podem se dirigir ao cartório que não irão pagar nada, havendo somente uma única exceção: "tem que ser dentro de um ano, pois após um ano o procedimento é o normal, com o pagamento das custas antecipado", finalizou.
O que é protesto?
O protesto é um meio gratuito de que dispõe o credor para obrigar o devedor a pagar suas dívidas. O devedor que possui um dívida protestada é incluído na lista de maus pagadores dos cartórios (Central Nacional de Cartórios) e nos órgãos de porteção ao crédito (SCPC ou Serasa) e deixa de ter acesso a financiamentos bancários, cartões de crédito e outras restrições.
Todo credor com documentos que comprovem a dívida (ex: cheques, decisões judiciais, etc). Pessoas físicas e jurídicas, incluindo instituições financeiras e órgãos públicos podem protestar o devedor inadimplente sem qualquer burocracia e a custo zero.
O protesto tem como característica a agilidade e eficiência, pelo menos 6 em cada 10 títulos de dívidas cobrados através de Cartório de Protesto são quitados em até 3 dias úteis.
Se o credor não paga para protestar, quem paga a conta?
Cabe ao devedor arcar com o pagamento de todas as despesas, incluindo taxas devidas aos órgãos públicos. As custas só são pagas pelo credor se ele desistir do protesto antes do pagamento da dívida.
Sobre o Provimento 86 do CNJ, de 29 de Agosto de 2019

(Imagem Ilustrativa)
No dia 30 de agosto de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o provimento 86/19, que dispõe acerca da possibilidade de postergar o pagamento dos emolumentos devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
A partir da vigência do aludido dispositivo, o credor tem o direito de protestar títulos de dívidas sem a necessidade de antecipar nenhum valor a título de emolumentos, os quais serão pagos diretamente pela parte devedora, juntamente, com todos os acréscimos legais.
De acordo com o art. 2º, §1º, do provimento 86/19, a nova regra é aplicada independentemente da data de vencimento do título protestado, quando o credor for (I) administração pública direta ou indireta; (II) empresa privada que presta serviço público mediante concessão ou permissão; (III) banco ou financeira; (IV) entidade vinculada ao Sistema Financeiro Nacional; ou (V) portador de título executivo judicial transitado em julgado.
Por outro lado, as demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas tem o direito de se beneficiar com a postergação dos emolumentos, desde que o título apresentado para protesto não ultrapasse o prazo de vencimento de 1 (um) ano no momento do protocolo em cartório.
Quer saber mais? Clique AQUI e acesse o Provimento CNJ 86/19 na íntegra.