Após o Decreto Municipal nº 036/2020, de 19 de março de 2020, que regulamentou no Município de Itaituba medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, novas medidas foram tomadas pela prefeitura que, no último final de semana, baixou o decreto de Nº 037/2020, que limitava o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na cidade.
De acordo com o documento divulgado neste sábado (21), os estabelecimentos comerciais deveriam funcionar apenas das 10h as 15h, de segunda a sábado.
Após reunião que aconteceu na manhã desta segunda-feira (23), entre o prefeito Valmir Climaco e líderes de entidades empresariais, houve uma alteração no decreto municipal. O horário de funcionamento permitido para os estabelecimentos comerciais passou de 5 para 8 horas por dia. As empresas poderão abrir a partir das 8h da manhã e deverão fechar às 16h.
Segundo Patrick Sousa, presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o horário de almoço deve ser negociado pelo empresário diretamente com os funcionários. Patrick ressalta ainda que aqueles que tiverem dúvidas devem entrar em contato com as entidades empresariais ou com os contadores, para maiores esclarecimentos.
Horários de funcionamento para as padarias permanece o mesmo: de 06h30 as 10h30 e das 16h00 as 20h00 (fica suspenso o serviço de café da manhã e o atendimento nas mesas)
A medida passa a valer a partir desta segunda-feira (23) e vai até o dia 04 de abril, podendo ser prorrogada.
Várias regras também deverão ser cumpridas pelos proprietários dos estabelecimentos:
• Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a pelo menos 1,5m de distância umas das outras.
• Os estabelecimentos comerciais deverão orientar os colaboradores e clientes a adotarem medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool gel ou higienização periódica das mãos com água e sabão.
Exceções
O horário previsto no decreto não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, mercados municipais, feiras, açougues, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços privados de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previstas no inciso VII do art. 10, da Lei Federal no 6.437/97, bem como do crime previsto no 268 do Código Penal.
Fonte: Portal Giro
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